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Jurisprudência


AgRg no AREsp 406004 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0327511-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA (ART. 105, III, C, DA CF). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA FORMAL, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTREMO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA E A RESOLUÇÃO DA ANEEL. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE DO PEDIDO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a Corte Especial do STJ, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 261990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). III. Igualmente, impossível aventar-se violação a Resolução, no bojo do recurso extremo, porque "(...) tal diploma (Resolução da ANEEL) não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, 'a', da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso" (STJ, AgRg no AREsp 450111/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014). IV. Havendo decaído o autor em parte do pedido inicial, não há como ser reconhecida a existência de sucumbência integral da parte ex adversa. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 406.004/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 19/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA) STJ - AgRg no AREsp 261990-RS, AgRg no REsp 1479093-PB(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 298766-RS, AgRg no AREsp 450111-MS(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF
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