AgRg no AREsp 407089 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0338709-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESINTERESSE DA EXEQUENTE NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - A tese relativa à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve inércia ou desinteresse da parte na apuração de seu crédito e posterior execução, para reconhecer a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.089/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESINTERESSE DA EXEQUENTE NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - A tese relativa à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve inércia ou desinteresse da parte na apuração de seu crédito e posterior execução, para reconhecer a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.089/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA OU DESINTERESSE DA PARTE - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 490747-RN, AgRg no AREsp 278503-RS(DECISÃO QUE ADMITE OU NÃO O RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1205512-SC, AgRg no AREsp 505039-MG(SUSPENSÃO DE RECURSO - ART. 543-C DO CPC) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 572386 RS 2014/0222506-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 574016 RS 2014/0221495-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 671052 RS 2015/0048372-1 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:16/06/2015
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