AgRg no AREsp 407102 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0338918-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.102/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.102/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão