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Jurisprudência


AgRg no AREsp 407706 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0328619-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3º, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AFRONTA AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há afronta ao art. 59 do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, fixou a pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavorável a circunstância relativa às consequências do delito, tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado e o tempo de duração da percepção irregular do benefício. 2. Segundo jurisprudência do STJ e do STF, o estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente, circunstância que afasta, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 407.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003
Veja : (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1219899-RJ(ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - CRIME PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL- TERMO A QUO - DATA DA CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1292532-RJ, AgRg no REsp 1478717-PE, AgRg no REsp 1497147-SP
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