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Jurisprudência


AgRg no AREsp 408620 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0342290-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no afastamento da substituição de pena não foram suscitadas no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 2. A sentença indeferiu a substituição de pena pela quantidade e pela diversidade de drogas e o acórdão da apelação defensiva negou-a "em face da desconhecida e inédita circunstância de que houve o exercício desinibido da mercancia em plena via pública, nas cercanias de um bar". 3. Não há reformatio in pejus, visto que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - respeitou o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida. 4. O acórdão da apelação, por considerar que o agravante - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - tinha circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial semiaberto, entendendo que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não justificavam o agravamento do regime para o fechado. Aplicação da regra contida no art. 33, § 3º, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 5. O recorrente não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido. (AgRg no AREsp 408.620/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial, ao qual negaram provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 288439-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1423263-RJ(REFORMATIO IN PEJUS - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1279507-SP STF - RHC 116013(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - REsp 1032034-SP
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