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Jurisprudência


AgRg no AREsp 40920 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0206060-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido. 2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial (EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGA LIMINAR ANTECIPATÓRIA - RECURSOESPECIAL CONTRA DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no REsp 818507-RJ(TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO - PERDADE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EAREsp 488188-SP, AgRg no AREsp 403631-RS, AgRg no REsp 1325662-MT, REsp 1232489-RS
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