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Jurisprudência


AgRg no AREsp 409389 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0337361-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITO ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÍVIDA PRETÉRITA. PENHORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Precedentes. 2. Desse modo, a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 409.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 20/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00003
Veja : (NATUREZA DO CRÉDITO ALIMENTAR - IMUTABILIDADE) STJ - REsp 1139401-RS, RHC 9718-MG(CRÉDITO ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1153477-RS, AgRg no REsp 1181980-RS, AgRg no REsp 1298932-SP
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