AgRg no AREsp 409860 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0343495-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PARTILHA DE BENS. LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
BENS SONEGADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FATICIDADE DIVERSA DO TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. As matérias referentes aos artigos aos arts. 1214 e 1784 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
3. Os recorrentes não impugnaram fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a liquidação de sentença é limitada, não podendo ser utilizada como meio de ataque à sentença liquidanda, sendo vedada a rediscussão da lide, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. A normatividade dos dispositivos tidos por violados encontra-se desassociada da faticidade verificada no processo em comento para sua aplicabilidade, e, por conseguinte, do conteúdo decisório do acórdão, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 409.860/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA SENTENÇA LIQUIDANDA. PARTILHA DE BENS. LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO.
BENS SONEGADOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. FATICIDADE DIVERSA DO TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos elementos fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. As matérias referentes aos artigos aos arts. 1214 e 1784 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
3. Os recorrentes não impugnaram fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: que a liquidação de sentença é limitada, não podendo ser utilizada como meio de ataque à sentença liquidanda, sendo vedada a rediscussão da lide, o que impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
4. A normatividade dos dispositivos tidos por violados encontra-se desassociada da faticidade verificada no processo em comento para sua aplicabilidade, e, por conseguinte, do conteúdo decisório do acórdão, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 409.860/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283 SUM:000284 SUM:000356
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