AgRg no AREsp 409980 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339223-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação dos Enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.ºs 282 e 356 da Súmula do STF, bem como a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 409.980/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM A ÚNICA RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação dos Enunciados n.º 7 da Súmula do STJ e n.ºs 282 e 356 da Súmula do STF, bem como a ausência de demonstração do alegado dissenso pretoriano, fundamentos utilizados para negar seguimento ao agravo em recurso especial, fato que impede o conhecimento do regimental por incidência do disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
3. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 409.980/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravos
regimentais. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 245854-ES, AgRg no AREsp 352774-SP(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDORECURSO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 605565-SP, AgRg no Ag 1259641-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666952 MG 2015/0039393-6 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:15/09/2015
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