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Jurisprudência


AgRg no AREsp 410060 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0335606-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO. 1. Consoante consolidado pela jurisprudência dessa Casa, não se conhece da ofensa ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a suposta violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 2. A alegada afronta aos artigos 334, inciso II, 348, 350 e 131, todos do Código de Processo Civil; 29, inciso XII do CTB; e 10, §§ 3º e 4º do Decreto 1.832/96, não pode ser acolhida, haja vista a ausência de prequestionamento da questão a eles pertinentes, incidindo, por analogia, os óbices consolidados nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que sendo o magistrado destinatário das provas, cabe a ele decidir sobre a pertinência de sua produção. 4. Com efeito, o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. E ainda, incide o óbice da Súmula 13/STJ 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410.060/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 776090-RJ, AgRg no AREsp 471181-PR(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 419231-SP, AgRg no AREsp 1743-MS(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PERTINÊNCIA E CONVENIÊNCIADE SUA PRODUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1192550-SP, AgRg no AREsp 628401-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1216494 PR 2010/0182968-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no AREsp 267382 MG 2012/0258615-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016AgRg no AREsp 364512 RJ 2013/0208347-6 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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