AgRg no AREsp 410404 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0344900-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido acerca da existência de causa interruptiva da prescrição demandaria a investigação fático-probatória, providência vedada por meio do recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados quanto ao tema não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.404/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. O STJ não detém competência para apreciar afronta à norma constitucional, sob pena de usurpar a competência conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido acerca da existência de causa interruptiva da prescrição demandaria a investigação fático-probatória, providência vedada por meio do recurso especial, em razão do óbice do Enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados quanto ao tema não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 410.404/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 942310-RS, AgRg no REsp 1210866-MS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1123096 RS 2009/0124314-5 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017
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