main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 410417 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0344913-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na decisão que conhece do agravo e nega seguimento ao recurso especial diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O exame da pretensão recursal, de absolvição do agravante pela não configuração de negligência, imprudência ou imperícia em sua conduta, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 410.417/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00049
Veja : (CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO RÉU - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 487245-SE, AgRg no AREsp 493004-MG
Mostrar discussão