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Jurisprudência


AgRg no AREsp 410480 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0337940-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II. O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RI/STJ), o que não ocorreu na espécie. III. Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre com fulcro no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 410.480/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002
Veja : (REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 414566-MT, AgRg no REsp 1342113-RJ(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 403873-PR, AgRg no AREsp 151020-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS EMANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg nos EREsp 1102270-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1555071 RN 2015/0225777-0 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:24/11/2015AgRg no REsp 1503547 MT 2014/0339329-3 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:01/09/2015AgRg no REsp 1459403 MG 2014/0142098-8 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:08/06/2015
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