AgRg no AREsp 410491 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0335819-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual. Precedentes.
2. No caso, a eg. Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por reconhecer que os embargantes não comprovaram a posse ou a propriedade sobre o imóvel em litígio. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.491/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual. Precedentes.
2. No caso, a eg. Corte local manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por reconhecer que os embargantes não comprovaram a posse ou a propriedade sobre o imóvel em litígio. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Na hipótese, contudo, os recorrentes deixaram de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procederam, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 410.491/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 494071-SC, AgRg no REsp 1506270-PR, AgRg no REsp 1339623-PR, AgRg no AREsp 500308-MG, AgRg no Ag 1364315-RS, AgRg no Ag 1361901-SP(DESPESAS DE CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE) STJ - EREsp 138389-MG(PROMISSÁRIO VENDEDOR - LEGITIMIDADE) STJ - AgRg no Ag 1337466-MG
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