main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 411054 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339290-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - TÍTULO QUITADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste contrariedade ao artigo 535, do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 411.054/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Informações adicionais : "[...] o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente". "[..] o apelo não comporta a análise de divergência jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do quantum fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DEREBATER CADA UM DOS ARGUMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no REsp 1086197-SP, AgRg no Ag 1317215-PR(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO FIXADA COM MODERAÇÃO) STJ - REsp 259816-RJ(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1220686-MA, AgRg no AREsp 57363-RS(DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DAINDENIZAÇÃO) STJ - REsp 295130-SP, EDcl no Ag 811523-PR, AgRg no AREsp 157460-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REAVALIAÇÃO DOQUANTUM DOS DANOS MORAIS) STJ - EREsp 472790-MA, AgRg no REsp 1136524-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 81085 SP 2011/0197582-4 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
Mostrar discussão