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Jurisprudência


AgRg no AREsp 41134 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0205646-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR. (AgRg no AREsp 41.134/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, de acordo com a jurisprudência do STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. O Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário no caso de improbidade administrativa, ainda que as respectivas punições estejam prescritas. Isso porque a prática de ato ímprobo constitui circunstância extraordinária que, por transcender as atribuições ordinárias dos órgãos de representação judicial dos entes públicos, legitima o Ministério Público a pedir o ressarcimento dos danos dele decorrentes, sendo irrelevante o nomen iuris atribuído à ação. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação de ressarcimento por improbidade administrativa. Isso porque referida ação visa uma reparação pecuniária e por isso ela não se confunde com o poder de atuação do Ministério Público que é, na ação de improbidade, imposição de penalidade. Assim sendo, quem deve propor a ação de ressarcimento, uma vez prescrita a ação de improbidade, é o órgão de atuação judicial da entidade lesada, ou seja, a procuradoria respectiva do Estado, do Município ou da União.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005 ART:00127 ART:00129 INC:00003 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000329LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00292 PAR:00003LEG:FED LEI:008493 ANO:1992 ART:00017 PAR:00002
Veja : (IMPRESCRITIBILIDADE - RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO) STJ - REsp 1268594-PR, AgRg nos EDcl no AREsp240909-MG, AgRg no AREsp 348417-DF, AgRg no AgRg no AREsp 179921-SP(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO) STJ - REsp 1289609-DF, AgRg no AREsp 76985-MS, AgRgno REsp 1128563-SC,REsp 1089492-RO STF - RE 225777, AI-AGR 748934-RJ, AI-AGR 837555-SP
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