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Jurisprudência


AgRg no AREsp 411670 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0347706-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA MORTE DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante exame do contexto fático- probatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dever da agravante em indenizar os agravados por conta da morte precoce de sua filha, a qual teve tratamento contra o câncer de medula prejudicado em razão da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento importado capaz de proporcionar o prolongamento da vida da enferma. Desse modo, não se mostra exorbitante a fixação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para cada um dos agravados, a título de danos morais, em função dos prejuízos por eles sofridos e das peculiaridades do caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 411.670/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos agravados.
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO PELO STJ - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ÓBITO - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 228095-CE, AgRg no AREsp 204037-CE
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