AgRg no AREsp 412121 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339540-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTS. 515 E 517 DO CPC, E 114 E 116 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU, FUNDADO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUE NÃO HÁ SE FALAR EM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IPTU. LOGO, DESCABE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REVERTER-SE ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor em que a exequente sustentou que o lançamento do IPTU, exercício de 2000, foi efetuado em 29.11.1999, antes do fato gerador do tributo, de modo que não teria tido oportunidade de demonstrar administrativamente que no exercício de 2000 fazia jus aos benefícios concedidos pela Lei Municipal 2.051/84, que outorgou isenção às empresas que se estabelecerem no distrito industrial do Município de Indaiatuba/SP.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
515 e 517 do CPC, e 114 e 116 do CTN, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Inobstante isso, constata-se que o Tribunal de origem concluiu, fundado na análise da legislação local, que não há que se falar em cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento da isenção no recolhimento do IPTU em favor da executada. Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 412.121/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ARTS. 515 E 517 DO CPC, E 114 E 116 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU, FUNDADO NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL, QUE NÃO HÁ SE FALAR EM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO IPTU. LOGO, DESCABE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REVERTER-SE ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de Embargos do Devedor em que a exequente sustentou que o lançamento do IPTU, exercício de 2000, foi efetuado em 29.11.1999, antes do fato gerador do tributo, de modo que não teria tido oportunidade de demonstrar administrativamente que no exercício de 2000 fazia jus aos benefícios concedidos pela Lei Municipal 2.051/84, que outorgou isenção às empresas que se estabelecerem no distrito industrial do Município de Indaiatuba/SP.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
515 e 517 do CPC, e 114 e 116 do CTN, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Inobstante isso, constata-se que o Tribunal de origem concluiu, fundado na análise da legislação local, que não há que se falar em cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento da isenção no recolhimento do IPTU em favor da executada. Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 412.121/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:002051 ANO:1984 UF:SP(INDAIATUBA)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00176
Veja
:
(DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADO RESPONDER TODAS AS QUESTÕESSUSCITADAS - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 233505-RS, AgRg no Ag 1354955-MS
Mostrar discussão