AgRg no AREsp 412464 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0348934-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO. CULPA DO PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA N.7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ.
1. É possível, em agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo pelos danos causados pelo preposto.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 412.464/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO. CULPA DO PREPOSTO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA N.7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ.
1. É possível, em agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo pelos danos causados pelo preposto.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 412.464/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG
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