AgRg no AREsp 412998 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0349734-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PROVIMENTO 161/06 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 2º da Lei 6.830/80, 202 e 203 do CTN, bem como a tese de nulidade da CDA, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de tempestividade dos embargos à execução, pois o Tribunal de origem dirimiu a questão com base no art. 219-B do Provimento 161/06 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 412.998/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PROVIMENTO 161/06 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1. A matéria pertinente aos arts. 2º da Lei 6.830/80, 202 e 203 do CTN, bem como a tese de nulidade da CDA, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de tempestividade dos embargos à execução, pois o Tribunal de origem dirimiu a questão com base no art. 219-B do Provimento 161/06 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 412.998/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST PRV:000161 ANO:2006 UF:MG ART:0219B(CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DETRATADO OU LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1385900-PI, AgRg no REsp 1462707-RS(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 174409-GO, AgRg no AgRg no AREsp 147317-RJ, AgRg no AREsp 250170-CE, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1210281-PR
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1178534 RJ 2010/0021205-0
Decisão:15/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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