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Jurisprudência


AgRg no AREsp 413079 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0341241-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é de complementar o acórdão se nele estiver omissa questão jurídica relevante, o que não se extrai da realidade dos autos. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O dissídio não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à comprovação de similitude dos substratos fáticos do julgados confrontados e ao cotejo analítico entre acórdãos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 413.079/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 21/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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