AgRg no AREsp 413345 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0343094-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. JUROS BANCÁRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 294 E 472 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO SPREAD. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A existência de fundamento constitucional que, por si só, é apto a manter a decisão recorrida exige a interposição de recurso no STF, providência não adotada pelos agravantes. Incidência da Súmula n.
126/STJ.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, a regra que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras. Precedentes.
4. Nos termos das Súmulas n. 294 e 472 desta Corte, é possível a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre o valor desse encargo nem sobre eventual cumulação com os juros e com as multas contratuais, sendo vedado ao STJ efetuar tal análise nesta via, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
5. A ausência de correlação entre a tese do recurso especial e o dispositivo apontado como violado configura deficiência de fundamentação. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.
6. As instâncias ordinárias afirmaram que não ficou comprovada a abusividade na operação do spread e, para alterar essas conclusões, seria necessário reexaminar o contrato e os demais elementos de prova dos autos, providências vedadas pelos referidos enunciados n.
5 e 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 413.345/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. JUROS BANCÁRIOS. LIMITE DE 12% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 294 E 472 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ABUSIVIDADE DO SPREAD. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A existência de fundamento constitucional que, por si só, é apto a manter a decisão recorrida exige a interposição de recurso no STF, providência não adotada pelos agravantes. Incidência da Súmula n.
126/STJ.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, a regra que limita a cobrança de juros a 12% (doze por cento) ao ano não se estende às instituições financeiras. Precedentes.
4. Nos termos das Súmulas n. 294 e 472 desta Corte, é possível a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre o valor desse encargo nem sobre eventual cumulação com os juros e com as multas contratuais, sendo vedado ao STJ efetuar tal análise nesta via, pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.
5. A ausência de correlação entre a tese do recurso especial e o dispositivo apontado como violado configura deficiência de fundamentação. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF.
6. As instâncias ordinárias afirmaram que não ficou comprovada a abusividade na operação do spread e, para alterar essas conclusões, seria necessário reexaminar o contrato e os demais elementos de prova dos autos, providências vedadas pelos referidos enunciados n.
5 e 7 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 413.345/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão recorrido pautou-se no entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior, ao afirmar que 'o Superior
Tribunal de Justiça, (...) em recente súmula de nº 294, firmou
entendimento pela legalidade da pactuação e cobrança de comissão de
permanência' [...].
Assim, especificamente no que concerne à comissão de
permanência, o acórdão recorrido não deve ser reformado, seja pela
aplicação da Súmula n. 83/STJ, seja pelo enunciados n. 5 e 7 da
Súmula desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126 SUM:000211 SUM:000294 SUM:000472LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1182477-SP, AgRg no AREsp 681619-RJ(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO - REEXAME DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 645426-SP, AgRg no AREsp 660676-ES, AgRg no AREsp 480452-PR(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - COBRANÇA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AOANO) STJ - AgRg no AREsp 613691-RS, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1405842-RS, AgRg no REsp 1425014-SC
Mostrar discussão