AgRg no AREsp 414083 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0351894-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, a gravidade do modus operandi adotado pela ré justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.083/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MODUS OPERANDI QUE EXCEDEU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada com elementos concretos extraídos dos autos.
2. No caso, segundo o juízo discricionário do Colegiado estadual, a gravidade do modus operandi adotado pela ré justificou a imposição de reprimenda mais severa.
3. O acórdão recorrido, portanto, não se afastou do entendimento desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.083/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - GRAVIDADE ACENTUADA DO MODUSOPERANDI - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE) STJ - HC 199609-SP, HC 355679-SP(DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE) STJ - HC 148384-RJ, HC 367662-SP
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