AgRg no AREsp 414439 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352509-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura o excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia se limita a indicar os indícios de autoria e materialidade do delito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 414.439/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura o excesso de linguagem quando a sentença de pronúncia se limita a indicar os indícios de autoria e materialidade do delito, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 414.439/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 662659-PR, AgRg no AREsp 197544-MG
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