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Jurisprudência


AgRg no AREsp 414808 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0348289-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consigna que incide no caso o prazo prescricional quinquenal por se tratar de a hipótese vertente refere-se à cobrança de dívida ilíquida decorrente de instrumento particular (contrato de consórcio), ao contrário do que sustenta a recorrente, isto é, que a tutela pretendida tem por base pedido alternativo visando a condenação da recorrida ao pagamento representado pelo carta de crédito, ou o valor do bem, ou o valor das prestações pagas, ou seja, sem qualquer conotação de liquidez e certeza. Deste modo, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 185575-RS(PREQUESTIONAMENTO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 441800-CE
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