AgRg no AREsp 414909 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352913-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação de curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A questão de mérito foi decidida pelo Tribunal de origem com amparo em fundamento constitucional e com base na legislação local, notadamente o princípio constitucional da isonomia e a Lei Complementar 76/93, do Estado de Rondônia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.909/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 1o. DA LEI 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em casos análogos ao presente, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a discussão acerca da existência ou não de direito líquido e certo capaz de ensejar a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o afastamento do cargo de Agente Penitenciário para participação de curso de formação da Polícia Militar, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A questão de mérito foi decidida pelo Tribunal de origem com amparo em fundamento constitucional e com base na legislação local, notadamente o princípio constitucional da isonomia e a Lei Complementar 76/93, do Estado de Rondônia. Assim, inviável a impugnação feita em Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 414.909/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(AFASTAMENTO DO CARGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 457731-RO, AgRg no AREsp 489363-RO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1205555 PI 2010/0140565-1 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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