AgRg no AREsp 414963 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0344200-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. O Tribunal de origem determinou a restituição do VRG ante a impossibilidade do exercício de compra do bem, podendo o valor ser compensado com eventuais contraprestações inadimplidas. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 414.963/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. O Tribunal de origem determinou a restituição do VRG ante a impossibilidade do exercício de compra do bem, podendo o valor ser compensado com eventuais contraprestações inadimplidas. Nas razões do recurso especial, o recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, atraindo a incidência do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 414.963/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AGRG NO AG 1402701-RS, RESP 1264044-RS, AGRG NOS EDCL NO AG 1304733-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 6416-SP
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1357207 MG 2010/0174927-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:30/11/2015
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