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Jurisprudência


AgRg no AREsp 415784 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0354431-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Sem razão a recorrente no tocante à alegada afronta ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. Além disso, não prospera a insurgência em relação à omissão no tocante à análise das provas especificadas que, ao seu ver, seriam indispensáveis à resolução da controvérsia posta, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal de origem, ao julgar o conflito de interesses em questão, concluiu, com base na análise das provas acostadas aos autos, pela inexistência de culpa exclusiva da vítima, e infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, razão pela qual o recurso especial não pode ser acolhido ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 415.784/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no Ag 1376843-RS(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - AgRg no Ag 933520-RS, REsp 1268743-RJ(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 554162-MG, AgRg no AREsp 528246-PR, AgRg no AREsp 193582-SP
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