AgRg no AREsp 415945 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0346962-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 415.945/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA DE MÉRITO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SOBRESTAMENTO NO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 415.945/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSOS REPETITIVOS - MATÉRIA IDÊNTICA - SUSPENSÃO DOS RECURSOS) STJ - AgRg nos EAREsp 114752-PR, AgRg no REsp 1354675-ES, AgRg no REsp 1441173-RS, AgRg no REsp 1477468-RS(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 520470-RJ, AgRg no AREsp 436268-RS(USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RECURSO INADMISSÍVEL - JUÍZO DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 505039-MG, AgRg no Ag 1205512-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 409269 PR 2013/0336672-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015AgRg no AREsp 651731 PR 2015/0011388-3 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015AgRg no AREsp 761877 PR 2015/0200134-2 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
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