AgRg no AREsp 416069 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0347569-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA, PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. ARTS. 612 E 620 DO CPC. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008 II. A Corte de origem, ao proceder ao exame da validade da recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel ofertado à penhora, à luz dos arts. 612 e 620 do CPC, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, entendendo válida a recusa do bem imóvel indicado pela parte executada, em virtude da sua difícil localização e da existência de penhora anterior, já efetivada, sobre o referido bem.
III. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da penhora realizada em imóvel diverso do ofertado pela parte executada, ante a incidência do art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 416.069/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA, PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. ARTS. 612 E 620 DO CPC. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008 II. A Corte de origem, ao proceder ao exame da validade da recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel ofertado à penhora, à luz dos arts. 612 e 620 do CPC, fundamentou-se no acervo fático-probatório dos autos, entendendo válida a recusa do bem imóvel indicado pela parte executada, em virtude da sua difícil localização e da existência de penhora anterior, já efetivada, sobre o referido bem.
III. Nesse contexto, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à nulidade da penhora realizada em imóvel diverso do ofertado pela parte executada, ante a incidência do art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 416.069/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)