AgRg no AREsp 416551 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0355691-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 389/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, em razão disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
3. Estando as razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, atrai-se o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 416.551/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 389/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível ao relator, em sede de agravo em recurso especial, julgar monocraticamente o apelo nobre nas hipóteses em que o recurso se demonstrar manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal, sem que se configure, em razão disso, violação ao princípio do colegiado. Precedentes.
2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
3. Estando as razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, atrai-se o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 416.551/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000389
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOCOLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 620229-RJ, AgRg no AREsp 492370-SC(RECURSO ESPECIAL - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 563775-RS, AgRg no REsp 1487029-RS, AgRg no AREsp 595635-MG(AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTOS DISSOCIADOS) STJ - AgRg no AREsp 595737-MA, AgRg no AREsp 186093-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 524311 PE 2014/0130145-5 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 668203 PR 2015/0043317-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015AgRg no AREsp 254900 PR 2012/0238217-0 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:22/06/2015
Mostrar discussão