AgRg no AREsp 416926 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0347154-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (acidente de trânsito) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula 83/STJ incidência não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. Ademais, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há conceber tenha contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
2. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, inc. II, CPC/73, em razão de a petição de apelação do autor, ora agravado, estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo art. 514, e incisos, do CPC/73, porquanto evidenciada a pretensão de reforma da sentença. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para afastar as conclusões delineadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima, bem assim em relação à comprovação do dano patrimonial seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada ante óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 416.926/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (acidente de trânsito) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula 83/STJ incidência não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional. Ademais, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não há conceber tenha contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.
2. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, inc. II, CPC/73, em razão de a petição de apelação do autor, ora agravado, estar em conformidade com as regras estabelecidas pelo art. 514, e incisos, do CPC/73, porquanto evidenciada a pretensão de reforma da sentença. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para afastar as conclusões delineadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima, bem assim em relação à comprovação do dano patrimonial seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada ante óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 416.926/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a reprodução dos argumentos deduzidos na inicial ou na
contestação pode configurar atendimento ao requisito do artigo 514
do CPC/73, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada
relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da
apelação com a mitigação do rigor processual".
"[...] esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00514 INC:00002LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00945
Veja
:
(APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA INICIAL OU CONTESTAÇÃO -ART. 514 DO CPC/1973) STJ - AgRg no Ag 1298860-RS, AgRg no AREsp 387220-RO, AgRg no AREsp 341906-SP, AgRg no AREsp 97905-PB(RECURSO ESPECIAL - CULPA CONCORRENTE - REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1443281-PE, AgRg no REsp 1417471-RN(RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DE DANO - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 267249-ES, AgRg no AREsp 178867-AL, AgRg no REsp 1401299-RS(RECURSO ESPECIAL - SUMULA 07 DO STJ - IMPEDIMENTO PARA O EXAME DEDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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