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Jurisprudência


AgRg no AREsp 41772 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0110872-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NÃO ABRANGIDOS NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, com base em laudo pericial, que houve a efetiva prestação dos serviços e que, embora tais serviços não estivessem contemplados no objeto do contrato, decorriam da avença. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de contrato e do contexto fático-probatório, principalmente das conclusões do perito, que confirmou a prestação do serviço, e das provas que atestam que o serviço decorreu do contrato firmado. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que não houve prequestionamento ao art. 267, VI, do CPC, suscitado pela parte apenas em Recurso Especial, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto na Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível o ajuizamento de ação de cobrança pelos serviços prestados em face de concessionária de serviço público, na hipótese em que, ainda que inexistente contrato escrito, e, portanto, não cumpridas as exigências da Lei 8.666/1993, foi constatado que a prestação de serviços decorreu de avença firmada entre as partes. Isso porque, se o Poder Público contrata um serviço, não pode usar disposição legal que prestigia a nulidade do contrato para eximir-se do pagamento devido, pois isso configuraria tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva, orientadora também da Administração Pública.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
Veja : (CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STJ - REsp 1148463-MG
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