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Jurisprudência


AgRg no AREsp 417729 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352647-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Embora esta Corte Superior admita a mitigação dos requisitos formais do recurso especial interposto pela alínea "c" para se conhecer de dissídio notório, , o recurso especial objeto destes autos sequer foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo inviável afastar os óbices identificados na interposição do apelo nobre pela alínea "a". 3. A afirmação genérica de que houve prequestionamento implícito, sem demonstrar onde o acórdão tratou das matérias impugnadas, impossibilita a análise do especial neste tópico. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 417.729/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:UNICO INC:00002 LET:B
Veja : (INEXISTÊNCIA - OFENSA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 915701-SP
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