AgRg no AREsp 417816 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358369-9
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença que resultou na absolvição do acusado encontra lastro no arcabouço probatório, a pretensão de anulação do julgamento por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, além de insubsistente, demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 417.816/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
Se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença que resultou na absolvição do acusado encontra lastro no arcabouço probatório, a pretensão de anulação do julgamento por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, além de insubsistente, demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 417.816/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 548449-SP, AgRg no AREsp 658596-CE, AgRg no AREsp 626852-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1577457 RS 2016/0005170-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:12/08/2016
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