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Jurisprudência


AgRg no AREsp 418045 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0357415-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96 E MP 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA VEDA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 2. Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.266/96 e MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos, sob pena de se violar a coisa julgada. 3. Destaque-se que o acórdão recorrido expressamente afirma que a Lei 9.266/96 e a MP 2.225-45/2001 já se encontravam em vigor no momento do julgamento da apelação, ocorrido em 18.1.2005, não tendo a União alegado em qualquer oportunidade o pedido de compensação. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 418.045/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009266 ANO:1996LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no REsp 1351914-DF, AgRg no REsp 1142393-MS(EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO AO COMANDO DA SENTENÇA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1064302-PR, AgRg no AREsp 70649-DF, AgRg no AgRg no REsp 1295245-AL
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