AgRg no AREsp 418270 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0349691-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA DIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do aresto atacado, quanto ao cabimento e ao valor da multa cominatória e à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.270/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MULTA DIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do aresto atacado, quanto ao cabimento e ao valor da multa cominatória e à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.270/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA - MEDIDAEXCEPCIONAL) STJ - AgRg no REsp 859694-DF, AgRg no Ag 1095408-RS, AgRg no Ag 1361334-RS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE MULTA POR LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 486552-PR, AgRg no AREsp 578652-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEAS "A" E "C" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC
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