AgRg no AREsp 418381 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358543-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA LIDE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da regularidade da citação da executada e da intempestividade dos embargos à execução, em razão da inexistência de qualquer impedimento para a sua oposição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios. Precedentes: AgRg no AREsp 207.064/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 08.09.2014; AgRg no AREsp 270.327/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.404.616/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.225.026/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 177.870/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.381/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATO IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBLIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA LIDE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da regularidade da citação da executada e da intempestividade dos embargos à execução, em razão da inexistência de qualquer impedimento para a sua oposição, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios. Precedentes: AgRg no AREsp 207.064/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 08.09.2014; AgRg no AREsp 270.327/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.404.616/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.225.026/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 177.870/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/11/2012.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.381/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - SUFICIENTE) STJ - REsp 1102575-MG, EDcl no MS 13692-DF, AgRg no Ag 1055490-RJ(PROTELATÓRIOS - MULTA - ART. 538 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 207064-SP, AgRg no AREsp 270327-SE, REsp 1404616-PE, AgRg no REsp 1225026-PI, AgRg no AREsp 177870-RJ
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