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Jurisprudência


AgRg no AREsp 419388 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352241-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, bem como a de que o transportador teria concorrido para a prática da infração à legislação tributária, por se distanciarem do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no AREsp 419.388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:008820 ANO:1989 UF:RS ART:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 751633-RS
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