AgRg no AREsp 419388 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0352241-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, bem como a de que o transportador teria concorrido para a prática da infração à legislação tributária, por se distanciarem do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp 419.388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES ATRIBUÍDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO SE VERIFICAM. ICMS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. Se a instância de origem apreciou, de modo absolutamente claro, as teses que lhe foram submetidas, não tem fundamento a de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A tese de que teria havido circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, bem como a de que o transportador teria concorrido para a prática da infração à legislação tributária, por se distanciarem do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que consigna exatamente o oposto, são inviáveis no âmbito do Apelo Nobre, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A pretensão de conferir interpretação diversa da esposada pela instância de origem em relação a lei regional, especificamente o art. 7o. da Lei 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul, não autoriza o manejo do Recurso Especial, a teor da diretriz firmada na Súmula 280 do STF.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no AREsp 419.388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:008820 ANO:1989 UF:RS ART:00007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL) STJ - AgRg no REsp 751633-RS
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