AgRg no AREsp 419396 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0353382-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.396/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 419.396/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO))
"[...] o Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que
o requerimento de substituição da penhora deve ser fundamentado,
pois não pode ser deferida sem qualquer justificativa aparente".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1482181-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 67359 AP 2011/0245169-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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