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Jurisprudência


AgRg no AREsp 420513 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0362539-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. 2. No caso sub judice, não se vislumbra o alegado julgamento ultra petita, visto que o julgamento da questão foi reflexo do pedido formulado na exordial, conforme asseverado, inclusive, pelo Tribunal de piso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 420.513/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00293 ART:00460
Veja : (JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA) STJ - AgRg no REsp 1548506-RJ, AgRg no REsp 1115572-MG, AgInt no AREsp 936344-SP, AgInt no REsp 1546086-RS, AgRg no REsp1471610-CE, REsp 1195636-RJ
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