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Jurisprudência


AgRg no AREsp 420869 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0356848-1

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CINCO DIAS. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699 DO STF. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 8.038, de 1990, dispõe que "o Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal" (art. 38). Da decisão cabe agravo (art. 39), cumprindo ao agravante demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria para resolução do litígio ou que, em torno da quaestio juris dele emanente, há divergência jurisprudencial (AgRg no Ag n. 1.322.035, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/08/2012; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1.403.462/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 504.290/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/08/2014; AgRg no AREsp 254.178/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 02/04/2014; AgRg na Pet 10.418/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/10/2014). 2. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei n. 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei n. 8.950/1994 ao Código de Processo Civil" (STF, Súmula n. 699). A Súmula foi reafirmada pela Resolução n. 472, de 18.10.2011, que acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Resolução n. 451, de 03.12.2010: "O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário é o disposto no art. 28, caput, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 420.869/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 ART:00038 ART:00039LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELO RESOLUÇÃO 472/2011)(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO - AGRAVO) STJ - AgRg no Ag 1322035-MT, AgRg no REsp 1403462-MG, AgRg no AREsp 504290-PR, AgRg no AREsp 254178-RS, AgRg na Pet 10418-RN(PROCESSO PENAL - AGRAVO - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 537774-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 460808 SP 2014/0006690-0 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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