AgRg no AREsp 421116 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0358070-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE REVELA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local, com base na análise das provas, assentou que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 421.116/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE REVELA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local, com base na análise das provas, assentou que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 421.116/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER UM A UM) STJ - AgRg no AREsp 487344-RS(IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO - GARANTIA HIPOTECÁRIA - DÍVIDAEXEQUENDA) STJ - AgRg no AREsp 72620-DF, REsp 1141732-SP, AgRg no Ag 1333436-MG, AgRg no REsp 1292098-SP REsp 1435071-PR
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