AgRg no AREsp 421287 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0362824-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a sentença foi exarada de forma açodada e prematura, visto que qualquer conclusão acerca dos pedidos formulados pelo Parquet, mormente quanto à responsabilidade do Poder Público na adoção de medidas para solucionar os riscos geológicos da comunidade, demandaria a realização de perícia.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os pedidos e a conduta do Ministério Público estão atrelados ao contexto fático.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 421.287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a sentença foi exarada de forma açodada e prematura, visto que qualquer conclusão acerca dos pedidos formulados pelo Parquet, mormente quanto à responsabilidade do Poder Público na adoção de medidas para solucionar os riscos geológicos da comunidade, demandaria a realização de perícia.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os pedidos e a conduta do Ministério Público estão atrelados ao contexto fático.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 421.287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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