AgRg no AREsp 422079 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363955-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de alteração jurisprudencial quanto à validade da exigência de depósito prévio como condição para a admissibilidade de recurso administrativo tributário é absolutamente irrelevante para fins de se concluir que, nos autos desta exceção de pré-executividade: (I) a Fazenda Pública foi vencida (regra da sucumbência); (II) não fosse a execução fiscal, não teria havido exceção de pré-executividade (regra da causalidade).
2. Ante a procedência da exceção de pré-executividade - ajuizada pelo tributado para defender-se de execução fiscal nula, porquanto instruída por título cuja formação desrespeitou o devido processo legal -, verificam-se tanto a causalidade quanto a sucumbência, reunindo-se todos os requisitos necessários para a condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais devidos à parte vencedora, que não deu causa à demanda.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.079/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de alteração jurisprudencial quanto à validade da exigência de depósito prévio como condição para a admissibilidade de recurso administrativo tributário é absolutamente irrelevante para fins de se concluir que, nos autos desta exceção de pré-executividade: (I) a Fazenda Pública foi vencida (regra da sucumbência); (II) não fosse a execução fiscal, não teria havido exceção de pré-executividade (regra da causalidade).
2. Ante a procedência da exceção de pré-executividade - ajuizada pelo tributado para defender-se de execução fiscal nula, porquanto instruída por título cuja formação desrespeitou o devido processo legal -, verificam-se tanto a causalidade quanto a sucumbência, reunindo-se todos os requisitos necessários para a condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais devidos à parte vencedora, que não deu causa à demanda.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.079/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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