AgRg no AREsp 422082 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0363958-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória efetuado.
3. Relativamente à alegação de onerosidade excessiva - a qual teria acabado por tornar extremamente gravoso o cumprimento do contrato pela ora recorrente -, tal questão foi devidamente apreciada pela Corte a quo, de maneira que a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.082/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória efetuado.
3. Relativamente à alegação de onerosidade excessiva - a qual teria acabado por tornar extremamente gravoso o cumprimento do contrato pela ora recorrente -, tal questão foi devidamente apreciada pela Corte a quo, de maneira que a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 422.082/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - DESCONFIGURAÇÃO - JULGAMENTO DA CAUSA -MATÉRIA DE DIREITO - ALTERAR ENTENDIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1063041-SC, AgRg no Ag 1017090-RS(OBRIGAÇÃO EXCESSIVA - GRAVOSO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - INVERSÃO DOENTENDIMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 90106-PR, REsp 1034702-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 392366 MS 2013/0299269-8 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:06/05/2015
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