AgRg no AREsp 422441 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0359363-5
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. OPERAÇÃO GAFANHOTO. CONDENAÇÃO.
DELAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE. PRECEDENTES.
1. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.441/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. OPERAÇÃO GAFANHOTO. CONDENAÇÃO.
DELAÇÃO PREMIADA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
VALIDADE. PRECEDENTES.
1. As provas testemunhais, obtidas por meio de delação premiada, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 422.441/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Gafanhoto.
Veja
:
STJ - HC 289853-MT, HC 231675-SP, HC 278870-BA, AgRg no AREsp 163794-MS, AgRg no AREsp 270183-MG
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