AgRg no AREsp 422522 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365441-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A análise de eventual ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/1973, tal como posta a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo exame de matéria fática, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Violação ao artigo 535 do CPC/1973 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A análise de eventual ofensa aos artigos 131 e 333 do CPC/1973, tal como posta a questão nas razões do apelo especial, exigiria novo exame de matéria fática, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.522/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e
quinhentos reais).
Palavras de resgate
:
QUEDA, ÔNIBUS.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00333 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INEXISTÊNCIA OMISSÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1291104-MG, AgRg no Ag 1252154-SP, REsp 1395221-SP(INEXISTÊNCIA OMISSÃO - ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE - NÃOOBRIGAÇÃO DE REBATE) STJ - AgRg no AREsp 627146-RJ, AgRg no AREsp 498536-SP(VALORAÇÃO DA PROVA - DISCUSSÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 57825-SP, AgRg no AREsp 307427-SP, AgRg no AgRg no AREsp 231817-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE NAFIXAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 841827-SP, AgRg no AREsp 821839-SP(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 607118-DF, AgRg no AREsp 412354-RJ
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