AgRg no AREsp 422535 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365447-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA.
DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC.
1. No caso de interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.535/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE PLANTADEIRA.
DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC.
1. No caso de interposição de agravo interno contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica do STJ, é aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.535/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(AGRAVO INTERNO - TEMA PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 419022-SC, AgRg no REsp 1270832-RS, AgRg no AREsp 31755-SC(APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1329839-MA, REsp 445854-MS