AgRg no AREsp 422728 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360212-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a decisão de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar ambos sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n.
283/STF.
2. A não impugnação de óbices impostos pelo juízo de admissibilidade prolatado pelo Tribunal a quo e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a decisão de admissibilidade utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar seguimento ao recurso especial, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar ambos sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n.
283/STF.
2. A não impugnação de óbices impostos pelo juízo de admissibilidade prolatado pelo Tribunal a quo e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não serão analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 422.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 201170-RS, AgRg no Ag 852145-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 463603 RO 2014/0009849-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no AREsp 165951 RJ 2012/0074532-3 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015AgRg no AREsp 629455 SP 2014/0317791-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015
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